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Pensão alimentícia para ex-esposa? Ainda é possível?

  • Foto do escritor: Carolina Duarte
    Carolina Duarte
  • 5 de nov. de 2021
  • 4 min de leitura

Muitas dúvidas são comuns quando se fala na pensão alimentícia em favor da ex-esposa. Será que ainda existe? É por tempo determinado? Quais são os critérios?


A partir de agora, vamos falar sobre esse tema tão necessário.


Pensão Esposa Existe

1) Afinal de contas, o que é a pensão para a ex-esposa?


Para entender o primeiro passo, basta olhar ao redor. Você perceberá que ainda existem muitas mulheres que passam boa parte da vida exercendo exclusivamente os cuidados com a casa e a família.


Esse trabalho é importante, mas também pouco valorizado. Aliás, a precarização fica ainda mais evidente no divórcio.


A partir da separação, a mulher muitas vezes se vê sem condições profissionais de começar, imediatamente, uma jornada de trabalho externa. É necessário estabelecer, no mínimo, um período de adaptação para esse início. Trata-se de uma transição.


Sendo assim, em atenção ao princípio da solidariedade familiar e da mútua assistência, a legislação permite o pagamento da pensão para a ex-cônjuge ou ex-companheira após o casamento ou a união estável.


Por fim, cabe registrar que esse compromisso familiar também é extensivo ao marido. Ocorre que, como já falamos, o ônus do afastamento do mercado de trabalho e a dependência econômica estão massivamente com a mulher.


2) Quais são os critérios para receber?


Inicialmente, já vale afastar um dos principais mitos que rondam a pensão para a ex-esposa. Isto porque, apenas a idade não impede a mulher de buscar o recebimento da pensão. Em outras palavras: o simples fato de a ex-esposa ser jovem não é suficiente para negar o pagamento.


Aliás, a Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente sobre essa tese em voto recente proferido no REsp 1.872.743 – SP cuja relatoria foi do Ministro Tarso Sanseverino:


“(...) Com efeito, o fato de a ex-cônjuge ser jovem e saudável não é relevante, por si só, para a definição acerca da desnecessidade dos alimentos, mas, ao revés, serve para estimar, mais precisamente, em quanto tempo será possível a sua reinserção e recolocação no mercado de trabalho, pois é cediço que a idade normalmente influencia na capacidade de absorção e atualização de conteúdo e na atratividade da profissional perante o mercado. (...)”

O foco para o recebimento da pensão deve ser o afastamento do mercado de trabalho e a dependência financeira do cônjuge ao longo do casamento ou da união estável. Esses são os fatores que devem ser levados em consideração e observados com muito cuidado.


Qualquer outro detalhe deve ser avaliado com cautela, mas a regra geral é observar o vínculo econômico com o marido e a dificuldade para imediata inserção no mercado de trabalho ou identificação de outra fonte de renda que garanta a autonomia financeira da mulher.


3) O pagamento é permanente ou transitório?


A regra é que o pagamento dessa modalidade de pensão seja temporário. A finalidade é garantir o recebimento pelo tempo necessário para que a inserção no mercado de trabalho seja conquistada, mas identificar o período do recebendo está em constante debate nos Tribunais.


Por exemplo, no mesmo julgado mencionado acima (REsp 1.872.743 – SP), o Superior Tribunal de Justiça determinou que o pagamento da pensão para a ex-esposa deve ser mantido até a partilha dos bens.


Em outro caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro prolongou o pagamento da pensão em razão do quadro de saúde da ex-esposa que impedia a atividade profissional:


“DIREITO DE FAMÍLIA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A EX CÔNJUGE. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente pleito de exoneração de alimentos. 1. O pagamento de alimentos à ex-cônjuges deve ser fixado por prazo certo, com o fito de possibilitar ao cônjuge que os recebe a reinserção no mercado de trabalho. 2. Restando demonstrada a impossibilidade atual de reinserção decorrente de a alimentanda ter sido acometida de câncer ainda em tratamento com reflexos físicos e psíquicos e não demonstrada redução de possibilidades, descabe, por ora, a exoneração. 3. Desprovimento do recurso.”
(TJRJ. Apelação n.º 0090210-65.2018.8.19.0001, Relator Des. Fernando Foch De Lemos Arigony da Silva, julgamento em 21/06/2021 – grifou-se)

O que se pode observar é que o tempo do recebendo da pensão será identificado de maneira individual, ou seja, cada caso é um caso.


4) O valor pode ser alterado?


Em primeiro lugar, vale pontuar que o pagamento da pensão exige uma conjugação básica de fatores: a possibilidade financeira do pagador e as necessidades de quem receberá.


Por isso, será necessário comprovar na Justiça os custos que envolvem a manutenção de uma vida digna para a ex-esposa bem como a capacidade de pagamento do seu ex-cônjuge.


Depois que esse valor for estabelecido no processo judicial, qualquer mudança somente poderá ocorrer por meio de uma ação específica. De toda forma, o valor da pensão apenas será alterado se algum desses fatores (necessidade x possibilidade) também for modificado e comprovado na Justiça.


Tanto é assim que no caso a seguir o valor da pensão não foi alterado justamente pela ausência de comprovação desses requisitos:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA INCLUIR NA PRESTAÇÃO ALIMENTAR O PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA EQUAÇÃO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Necessidade alimentar do cônjuge, incapaz de prover sozinha sua subsistência, e possibilidade de prestar alimentos do réu/apelado. 2. Manutenção da obrigação enquanto perdurar a situação de dependência alimentar do consorte necessitado. 3. Ausência de modificação em qualquer dos fatores do binômio possibilidade/necessidade a desaconselhar a majoração da prestação alimentar. 4. Manutenção da R. Sentença. Negativa de provimento ao recurso.”
(TJRJ. Apelação n.º 0011363-56.2012.8.19.0002, Relator Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, julgamento em 18/09/2018 – grifou-se)

Em resumo, a pensão alimentícia em favor da ex-esposa ainda existe e, se for o caso, é perfeitamente possível propor a ação judicial para buscar o pagamento.


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Por Carolina Duarte, inscrita na OAB/RJ 196.540.


Advogada atuante em casos de Família.


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